AGRAVO – Documento:7066921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090437-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. F. T. F. interpõe agravo de instrumento com vista à reforma da decisão que, no cumprimento provisório de sentença instaurado por I. S. F., representado pela mãe, rejeitou sua impugnação (processo 5009002-91.2025.8.24.0064/SC, evento 62, DOC1). Alega impossibilidade material de manter a convivência nos moldes estipulados e pugna pelo afastamento da multa e pela readequação da visitação. É o essencial. O recurso é manifestamente intempestivo. Consoante a movimentação processual do evento 64 dos autos de origem e o próprio recorrente descreveu no item 1 da peça de interposição, a contagem do prazo recursal iniciou no dia 10/10/2025, encerrando os 15 dias para o agravo (CPC, art. 1.003, § 5º) na data de 31/10/2025.
(TJSC; Processo nº 5090437-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090437-85.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. F. T. F. interpõe agravo de instrumento com vista à reforma da decisão que, no cumprimento provisório de sentença instaurado por I. S. F., representado pela mãe, rejeitou sua impugnação (processo 5009002-91.2025.8.24.0064/SC, evento 62, DOC1).
Alega impossibilidade material de manter a convivência nos moldes estipulados e pugna pelo afastamento da multa e pela readequação da visitação.
É o essencial.
O recurso é manifestamente intempestivo.
Consoante a movimentação processual do evento 64 dos autos de origem e o próprio recorrente descreveu no item 1 da peça de interposição, a contagem do prazo recursal iniciou no dia 10/10/2025, encerrando os 15 dias para o agravo (CPC, art. 1.003, § 5º) na data de 31/10/2025.
O recurso, porém, só foi interposto em 03/11/2025.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, inc. XIV, do RITJSC, não conheço deste recurso.
Ciência ao Juízo de origem.
Despesas suspensas diante da gratuidade da justiça.
P. e i-se.
Operada a preclusão, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066921v3 e do código CRC 4f870507.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:30:45
5090437-85.2025.8.24.0000 7066921 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas